ESCLARECIMENTOS E ENCAMINHAMENTO DA SITUAÇÃO DA SEFAZ - BA
ESCLARECIMENTOS E ENCAMINHAMENTO DA
SITUAÇÃO DA SEFAZ - BA
Serve este arquivo como início de um esclarecimento
à sociedade e às instituições mantenedoras do interesse público, como OAB e
Ministério Público Estadual, como custos
legis.
Se tal demanda ainda não chegou ao judiciário,
certamente vai chegar, seja pelas entidades representativas dos Agentes de
Tributos, ou pelos próprios contribuintes, na defesa de seus interesses
privados. O estado corre o risco da restituição em dobro, pelos tributos que
vierem a ser declarados ilegais.
Também como esclarecimento ao Governador,
informando-o da situação caótica no relacionamento interpessoal na SEFAZ e
queixa geral de contribuintes, que estão tendo constantemente suas inscrições suspensas,
muitas vezes indevidamente, e morosidade na regularização, devido a guerra
fraticida entre cargos.
Alerta-se o fato também da prática de setores de tentar induzir os contribuintes a
contribuição espontânea, sabendo que qualquer comunicação dirigida ao
fiscalizado, quebra a espontaneidade.
Qualquer
comunicação dirigida ao contribuinte, com os dados obtidos dos sistemas de
fiscalização da SEFAZ, cruzados com os dados inseridos pelo contribuinte, em
meio eletrônico, aos
entes federados, nos termos do artigo26, II do decreto 7.629/99, o Regulamento
do Processo Administrativo Fiscal (BA), ensejará início de fiscalização,
inibindo, a partir deste momento, a denúncia espontânea.
“Qualquer denúncia ou retificação de dados e lançamentos fiscais,
apresentada após a data do início da ação fiscal, deixa de contar com o caráter
de espontaneidade, consoante determinação do art. 138, parágrafo único do ctn e
art. 139, §6º da resolução CGSN nº 140/2018, ou seja, “não se considera
espontânea e não produzirá efeitos a declaração entregue após a data da ciência
de início de procedimento fiscal”
Acerca do bloqueio
de sistemas de constituição de créditos tributários aos agentes de tributos estaduais,
a SEFAZ BA baseia-se em parecer
opinativo de um procurador da PGE Bahia, no processo sei 013.1308.2021.0008266-93, instituição
que representa o Estado da Bahia, esta com legitimidade processual, para
defender a constitucionalidade dos dispositivos atacados na ADI 4233,
interposta pelo Partido Democratas. Ressalte-se que a opinião da PGE/BA foi
demonstrada nos embargos de declaração interpostos pelo Estado da Bahia, com
pedido de efeito suspensivo, prolongando a eficácia da atuação dos atuais Agentes
de Tributos Estaduais até a realização de concurso público.
Tentaram a modificação, por último,
concomitante ao Parecer opinativo, no RPAF/BA e COTEB, devolvendo a competência
plena aos Auditores Fiscais, pois a lei 11.470/09, que modificou estes diplomas
legais, não foi declarada inconstitucional pelo STF, como queriam alguns. A PGE
rechaçou esta tentativa, estando o estado imerso numa verdadeira “ aventura jurídica”.
Proibida para os agentes o desempenho de seu mister, por força de disposição
meramente interpretativa, desde a publicação do acórdão de julgamento da ADI
4233, perde o Estado da Bahia, com sua arrecadação que certamente sucumbirá a
tal bloqueio.
Será que é justo os Agentes de Tributos
enfrentarem o perigo, seja nos postos fiscais, ou no atendimento de malhas,
sujeitando-se a ambientes insalubres, de contrair COVID-19, como já ocorreu com
vários, enquanto colegas de outra categoria simplesmente, no conforto de seus
lares, apenas “ assinarão os autos”? é o provérbio “ faça a forma que eu fico
vermelho”. É voltar 30 anos no seu trabalho, quando era apenas “ auxiliar de
fiscalização”, reduzindo-os motivacionalmente a zero!
Após o julgamento da ADI 4233, alguns gestores
encaminharam rápida consulta à PGE, no afã de assegurar a volta da competência
plena do crédito tributário, anterior à lei 11.470/09, induzindo a erro a
prolação do dito Parecer, exarado por um Procurador do Estado.
Sobre a pergunta de nº 1 do parecer da PGE, “a
partir de que data os ATES estarão impedidos de promover lançamento tributário?”
Mesmo relatando que os votos divergentes não
adentraram no pleito de modulação, o parecer, pressionado por interesses
contrários ao interesse público, mas somente pessoais, afirmou que a eficácia
será a partir da data de julgamento, transformando a secretaria da fazenda num “caos”
pessoal entre os servidores afetados, com possível perda de receitas para o estado,
devido a falta de motivação entre os envolvidos, e sabendo da ilegalidade da
açodada decisão, sem efetuar a modulação constitucional a ser deliberada, não estando, de forma alguma, na situação “ sob controle”.
Na segunda
pergunta do parecer da PGE, pergunta a SEFAZ se “podem os Auditores assumir o
lançamento tributário independente de
alteração legislativa”
Parecer este, que antes da modulação dos
efeitos da ADI, sustenta que a competência dos Auditores Fiscais é plena, omitindo-se
na disposição da lei, 11470/09, cuja
redação diz expressamente:
a)
I -
constituir privativamente: Créditos tributários, salvo na fiscalização de mercadorias em trânsito e nos
estabelecimentos de microempresas e de empresas de pequeno porte que sejam
optantes pelo simples nacional.
Ressalte-se que o advogado, mesmo público,
está formalmente vinculado ao estatuto e regulamento da advocacia, nos termos
do regulamento, em seu artigo 10º, que assevera:
Art. 10. Os integrantes da advocacia pública,
no exercício de atividade privativa prevista no art. 1º do estatuto,
sujeitam-se ao regime do estatuto, deste regulamento geral e do código de ética
e disciplina, inclusive quanto às infrações e sanções disciplinares.
No artigo 34 da lei 8.906/94, em seus
incisos VI e VIII, as advogados públicos, no caso os Procuradores do Estado da Bahia
e da Assembleia Legislativa devem acautelar-se da disposição literal da lei,
como no caso em que o citado parecer da PGE foi omisso na disposição “ salvo” na constituição do crédito, e ao não levar em
conta que não há vacância de habilitados, pois existem investidos pós
2002.
Requisitos
para a constituição do crédito tributário pelo artigo 142 do CTN
Segundo o art. 142, caput do
CTN, “compete privativamente à autoridade
administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador
da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o
montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor
a aplicação da penalidade cabível.”
Observar que a lei maior tributária, abaixo da
magna carta de 1988, o CTN, diz que a competência para constituir o crédito
tributário é a autoridade administrativa, em nenhum momento fala de
competência plena ao Auditor Fiscal, mesmo no código tributário do estado da Bahia,
que reserva aos Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais a competência
privativa para determinados impostos estaduais a cada categoria, segundo o
artigo 107:
Art. 107. Compete à Secretaria da Fazenda a
fiscalização e arrecadação dos tributos estaduais. § 1º a função fiscalizadora
será exercida pelos Auditores Fiscais e pelos Agentes de Tributos Estaduais.
§ 2º compete aos Auditores Fiscais a
constituição de créditos tributários, salvo na
fiscalização de mercadorias em trânsito e nos estabelecimentos de microempresas
e de empresas de pequeno porte que sejam optantes pelo simples nacional.
Logo, não é plena para nenhuma das categorias
envolvidas!!!!
Já a
competência dos ates é privativa para o trânsito de mercadorias e simples
nacionaL, e vinculada, nos seguintes termos da lei:
§ 3º compete
aos Agentes de Tributos Estaduais a constituição de créditos tributários
decorrentes da fiscalização de mercadorias em trânsito e nos estabelecimentos
de microempresas e empresas de pequeno porte que sejam optantes pelo simples
nacional.
Portanto, não há de se falar em competência
plena para nenhuma das categorias, e nem em concorrência concorrente,
dividindo-se em competências distintas. Não há de se falar em competência plena
perante o contribuinte e concorrente com os Agentes de Tributos; tal interpretação
e assertiva são desprovidas de fundamento legal ou outras fontes do direito.
Se tivesse a categoria funcional dos Auditores
a competência plena, não estaria esta guerra fraticida na SEFAZ, pois a lei Orgânica
da Administração Tributária – LOAT, de âmbito nacional, em seu anteprojeto de
lei, em tramitação no congresso nacional, exige tal mister para que a categoria
seja mantida no âmbito da LOAT, e, por conseguinte, enquadrada como carreira
típica de estado, para livrar os detentores de tal excludente, no caso da não
consecução do objetivo.
Os Agentes, por sua vez, apenas almejam a
progressão motivacional nas atividades, e também a manutenção da categoria no
grupo fisco, tentando também manter-se na citada LOAT, sem maiores ambições de crédito pleno, mas apenas
a manutenção do cargo e a constituição do crédito no simples nacional e
trânsito de mercadorias.
Ressalte-se que a competência é privativa
dos ates no trânsito e simples nacional, e não é verídica a assertiva de
que não existem ATES habilitados pós 2002, basta uma consulta ao setor de
pessoal da SEFAZ para corroborar o alegado, pois existem várias investiduras
legalmente autorizadas.
Após
a implementação da forma de ingresso exigida pela lei 8.210/2002, aconteceram
várias investiduras de Agentes de Tributos Estaduais no cargo, através de
apostilamentos e decisões judiciais, havendo, por conseguinte, Agentes de Tributos
estaduais aptos ao desempenho de funções aos Agentes de Tributos Estaduais, no
trânsito de mercadorias e simples nacional, na conformidade do artigo 7º da lei
11.470/09.
Repristinação
Repristinação é o instituto
jurídico que ocorre quando uma lei revogada volta a vigorar após a lei que a
revogou perder sua validade. A lei de introdução às normas do direito
brasileiro exige disposição normativa para tal.
Ou seja,
mesmo que não houvesse Agentes de Tributos aptos após 2002, e não houvesse a
possibilidade de prolongar a atuação dos atuais ATES até que se faça concurso
público, não poderia a categoria de auditores fiscais voltar a competência para
constituir o crédito tributário no simples nacional e trânsito de mercadorias.
Pelo “jus imperii”, supremacia do
interesse público sobre o privado, deveria ser mantida a atual estrutura, com
os atuais integrantes agentes de tributos, já afetos ao desempenho das tarefas,
até que houvesse concurso público para balizar a modulação exigida pela adi
4233 no STF, ou nova lei regularizando a situação, o “caos” gerado na SEFAZ,
que acarretará, sobremaneira, o desempenho da arrecadação. Assim foi o
entendimento da PGE nos embargos de declaração.
Nível
superior
“Chegam
a citar que o cargo de Auditor Fiscal “sempre foi de nível superior” e o de ATE,”
sempre de nível médio”, não citando as leis que originaram os aludidos cargos,
e várias reformas administrativas, dentre elas as que elevaram a exigência de
ingresso – e promoção nas carreiras – para o nível superior completo. Para Auditor,
a lei 3.640 de 1978 (art. 7º) e para Agente de Tributos a lei 8.210 de 2002
(arts. 8º e 24).
CONCLUSÃO
Ciente
da situação de contenda reinante na SEFAZ-BA, em nome do princípio da
eficiência, da legalidade, da razoabilidade, espera-se a intervenção do
Ministério Público Estadual, como Custos
Legis, até a modulação dos efeitos da ADI4233/33, nos termos requeridos
pelo Estado da Bahia e Assembleia Legislativa, preservando-se o interesse
público contra a insegurança jurídica reinante e possibilidade de grande
prejuízo ao erário, diante do bloqueio ao Acesso dos Agentes de Tributos
Estaduais aos sistemas de Constituição do Crédito.
Até
mesmo uma Instituição de Servidores Fiscais Federais, a FEBRAFITE, associada à
ASFEB, teve o desplante de adentrar como amicus
curiae na adi 4233, contra os
Agentes de Tributos Estaduais. Sabe-se, todavia, que a ASFEB é composta, em sua
base, por Auditores Fiscais e Agentes de Tributos, que, com suas contribuições,
a sustentam. Agora, é como se os próprios Agentes de Tributos estivessem
financiando a sua cova, ao financiar, indiretamente, a “INIMICUS CURIAE”. O mínimo de bom senso que se espera, por
conseguinte, é a desfiliação da ASFEB de tal entidade. Não vale como
justificativa que precisa dela para obtenção de cobertura nacional através de
convênios em planos de saúde. Outras entidades podem ser contratadas com o
mesmo objetivo. Sabe-se que está marcada uma deliberação do PLENO DA ASFEB para deliberação, mas
diante de tal complexidade, conforme disposição estatutária, cabe deliberação
da ASSEMBLÉIA GERAL, esperamos que o bom senso reine, e não force a categoria a
medidas extremas, como a desfiliação em massa.
Diante
do imbróglio implantado com a situação relatada, com a vacância na lei, e
diante do parecer açodado do Procurador Luiz Romano, concedendo aos Auditores a
repristinação da lei anterior a 11.470/09, desde a publicação do acórdão da ADI
4233, corre o risco do Estado da
Bahia ter OS AUTOS DE
INFRAÇÃO LAVRADOS NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS E NO SIMPLES NACIONAL POR
AUDITORES FISCAIS COMO NULOS, E SOB PENA DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO, COM
RESPONSABILIZAÇÃO DOS ENVOLVIDOS, JULGADOS COMO ILEGAIS TODOS OS AUTOS NESTE
PERÍODO.
Ao
longo dos anos, aqui está um quadro
resumo de leis do fisco, para melhor entendimento da situação:
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Fato |
Dispositivo
legal |
Texto |
Exigência
para o cargo |
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Cria o cargo de Auditor Fiscal |
Art. 3º lei
2319/66,parágrafo único |
Os cargos a que se
refere este artigo serão providos na proporção de setenta por cento (70%)
mediante acesso, por ocupantes de cargo de Fiscal de Rendas ou de Agente
Fiscal e os demais por livre escolha do Governador dentre pessoas com
tirocínio em serviços fazendários ou assuntos financeiros. |
Enquadramento
de fiscais de rendas ou agente fiscal e demais por livre escolha do
Governador, para pessoas com tirocínio fazendário e financeiro- não tinha
exigência de escolaridade |
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|
Torna o cargo de Auditor Fiscal em nível
superior |
Lei 3.640/78,
art.7º |
O cargo singular de
Auditor Fiscal criado pelo art. 3º, da Lei nº 2.319, de 04 de abril de 1966,
será provido mediante concurso público de provas e títulos, exigida a
formação de nível superior em Administração, Ciências Contábeis, Economia ou
Direito, preservando-se a situação dos atuais ocupantes e ressalvando-se o
direito ao acesso a que se referem as Leis nºs 2.323, de 11 de abril de 1966
e 3.368, de 16 de janeiro de 1975. |
Nível
superior em Ciências Contábeis, Economia e Administração
ou diploma de Técnico em Contabilidade, para os que entrassem, preservando-se a situação dos atuais
ocupantes e ressalvando-se o direito ao acesso a que se referem as Leis nºs
2.323, de 11 de abril de 1966 e 3.368, de 16 de janeiro de 1975 – os antigos
foram preservados |
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Cria o cargo de Agente de Tributos
Estaduais |
Lei 4455/85,
art.2º, II, “a” a “ j” Já é exigido,
para os que entrarem, o nível médio ( art. 3º da mesma lei) |
Far-se-á o
enquadramento na forma seguinte( art. 2º, II, “a” a “ j” ·
Após
o enquadramento referido no artigo anterior, o ingresso na classe inicial da
série de classes de Agente de Tributos Estaduais far-se-á mediante concurso
público de provas, sendo exigida a formação a nível de 2º grau completo |
Desde a constituição do cargo é
exigido o nível médio- era permitido o acesso a classe de Auditor Fiscal
mediante processo seletivo, que nunca houve(§2º da lei 4455/85, só após a lei
11.470/09 É QUE OS Agentes passaram por processo seletivo para constituição
de crédito – existiam vagas, tanto que no ano seguinte de 1986 foram chamados
mais de 600 Agentes de Tributos Estaduais, último concurso efetuado. |
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Efetua a transposição dos analistas
financeiros para o grupo fisco |
Lei 5265/89,
art.3º, I: |
|
Mesmo após a
Constituição Federal de 1988, contra o famoso artigo 37 da Carta Magna´, é
efetuada esta transposição contra legem, que não foi questionada por
ADIN. |
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Anulação de reintegrados |
Decreto nº 11
de 25 de Março de 1991 |
Anula os atos relativos às
nomeações para os cargos de Auditor Fiscal, nível I, referência I do Quadro
da Secretaria da Fazenda, e dá outras providências. Art. 1º - São
considerados nulos os atos administrativos consubstanciados nos Decretos
firmados em data de 7 de fevereiro do corrente ano, que nomearam para o cargo
de Auditor Fiscal, nível I, referência I, do Quadro da Secretaria da Fazenda,
os seguintes candidatos aprovados, mas não aproveitados no prazo de validade
do concurso público respectivo, convocado na forma do Edital C-06/86 e
homologado em data de 10 de janeiro de 1987 |
Lista de
nomes anexa ao decreto – processos de execução individuais não efetivadas |
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Reestrutura atividades e eleva cargo de
Agente de Tributos Estaduais |
Lei 8.210/02 |
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Governador
que Aprovou a Lei:César Borges- DEM |
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Modifica competências de Constituição de
créditos tributários |
Art. 1º, § 2º
e 3º da lei 11.470/09- altera o COTEB |
Art. 1º - Os parágrafos 1º, 2º e 3º
do art. 107 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, que institui o Código
Tributário do Estado da Bahia, passam a vigorar com a seguinte redação: § 2º - Compete aos Auditores
Fiscais a constituição de créditos tributários, salvo
na fiscalização de mercadorias em trânsito e nos estabelecimentos de
microempresas e de empresas de pequeno porte que sejam optantes pelo Simples
Nacional. § 3º - Compete aos Agentes
de Tributos Estaduais a constituição de créditos tributários decorrentes da
fiscalização de mercadorias em trânsito e nos estabelecimentos de
microempresas e empresas de pequeno
porte que sejam optantes pelo Simples Nacional. |
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Lei 11.470/09 Modifica lei 8.210/02 |
Art. 2º da
lei 11.470/09 |
Art. 2º - Ficam alterados
dispositivos da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002, na forma a seguir: I - incisos I, III e IV do art. 6º: I - constituir privativamente: a) créditos tributários, salvo na
fiscalização de mercadorias em trânsito e nos estabelecimentos de
microempresas e de empresas de pequeno porte que sejam optantes pelo Simples
Nacional; |
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MODIFICA COMPETENCIA DOS Agentes de Tributos
Estaduais |
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II - incisos II e III do art. 7º: II - planejar, coordenar e
executar atividades de fiscalização de receitas estaduais, observado o Anexo
II desta Lei; |
Competência
privativa para constituição de créditos tributários, limitando-se ao trânsito de
mercadorias e à fiscalização de estabelecimentos de microempresas e de
empresas de pequeno porte que sejam optantes pelo Simples Nacional; |
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Modifica o RPAF/BA |
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Art. 42. A
função fiscalizadora será exercida pelos auditores fiscais e pelos agentes de
tributos estaduais, sendo que: " I - compete aos auditores fiscais a
constituição de créditos tributários, salvo na
fiscalização de mercadorias em trânsito e nos estabelecimentos de
microempresas e de empresas de pequeno porte que sejam optantes pelo Simples
Nacional; II - compete aos agentes de tributos estaduais a
constituição de créditos tributários decorrentes da fiscalização de
mercadorias em trânsito e nos estabelecimentos de microempresas e empresas de
pequeno porte que sejam optantes pelo Simples Nacional. |
Nota: A
redação atual do art. 42 foi dada pelo Decreto nº 11.806, de 26/10/09, DOE de
27/10/09, efeitos a partir de 01/07/09. Redação original, efeitos até 30/06/09: "Art. 42. A lavratura do Auto de
Infração é de competência privativa dos
Auditores Fiscais. |
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Concurso para Agentes de Tributos |
Aprovado o
certame |
NUNCA
EFETUADO POR FALTA DE INTERESSE DE GESTÃO |
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Julgamento da ADI 4233 Interposta pelo DEM |
Parcialmente
procedente p conferir interpretação conforme aos incisos I e II da lei
11.470/09 |
Para excluir do
âmbito de incidência os Agentes de Tributos cuja investidura se deu em data
anterior à lei 8.210/02 |
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Improcedente
a declaração de inconstitucionalidade material do art. 24 e do anexo V da lei
8.210/02 |
Por falta de
quórum exigido pelo art. 27 da lei 9868/99 |
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Parecer do Procurador Luiz Romano |
Como não teve
concurso para ATE desde a lei 8.210/02, e ainda não teve modulação, as
competências ficam prejudicadas |
Segundo ele,
os auditores podem constituir o crédito total desde a data da publicação do acórdão Ainda segundo
sua interpretação os auditores tem competência CONCORRENTE com os ATES no
trânsito e Simples, também. |
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Parecer da PGE e da Assembleia
Legislativa nos embargos de declaração da ADI 4233 |
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Embargos da ALBA |
Mesma
fundamentação e pedidos da PGE |
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Sefaz pede lei para voltar a vigência para os auditores terem
competência plena no RPAF e COTEB |
Negado pela
PGE |
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